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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no RHC 236.325

Colegialidade: quebra da cadeia de custódia

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Colegialidade
  • Quebra da cadeia de custódia
  • Instrução em andamento
  • Via estreita do habeas corpus
  • Prova unilateral (laudos/relatórios)
  • Valoração na instrução

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO EM ANDAMENTO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PROVA UNILATERAL (LAUDOS/RELATÓRIOS). ADMISSIBILIDADE NÃO AFASTADA DE PLANO. VALORAÇÃO NA INSTRUÇÃO. AMPLIAÇÃO ACUSATÓRIA, NE BIS IN IDEM E ART. 40 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão monocrática proferida pelo relator, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não afronta o princípio da colegialidade, porquanto passível de revisão pelo órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Inteligência do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.

2. O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade é identificável de plano. No caso, não se verifica constrangimento ilegal.

3. A alegação de quebra da cadeia de custódia, em regra, não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus quando a instrução criminal está em curso, devendo o exame do percurso do vestígio e da eventual imprestabilidade dos elementos informativos ser realizado pelo juízo natural, sob contraditório efetivo.

4. Quanto aos laudos e relatórios técnicos produzidos unilateralmente, não há impedimento apriorístico à juntada de elementos informativos atípicos, desde que submetidos à avaliação crítica e ao contraditório na instrução.

5. As teses relativas à ampliação acusatória além da investigação delimitada, ao ne bis in idem e à remessa prevista no art. 40 do CPP exigem cotejo minucioso dos fatos e decisões pretéritas, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com o habeas corpus.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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