STFRcl 90.219 AgR
Nulidade por ausência de citação do beneficiário
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Constitucional
- Nulidade por ausência de citação do beneficiário
- Ausência de demonstração de prejuízo
- Fornecimento de Home Care
- Responsabilidade financeira da União
Ementa
Direito à Saúde. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação do beneficiário. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Fornecimento de Home Care. Responsabilidade financeira da União. Inclusão no polo passivo, ainda que disso resulte o deslocamento da competência. Orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 793 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em que se alega que o Vice-Presidente do Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso extraordinário ao argumento de que o acórdão recorrido estaria alinhado ao entendimento do STF, aplicou de forma equivocada a orientação firmada por esta Corte no julgamento do RE-RG 855.178 (tema 793), paradigma da repercussão geral.
2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado e, desde logo, determinar a inclusão da União no polo passivo da ação originária, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
3. Agravo regimental interposto pela União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Verificar se há nulidade da decisão agravada por ausência de citação, bem como se há necessidade de inclusão da União na lide, já que a prestação do tratamento compete ao ente estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto à nulidade em razão da ausência de citação da parte beneficiária para apresentar contestação, conforme determinado pelo art. 989, III, do CPC/2015, registro que, segundo o princípio pas de nulitté sans grief, é necessária a demonstração de prejuízo acerca das nulidades suscitadas, o que não ocorre no caso em exame.
6. As alegações que poderiam ter sido apresentadas pela parte em sede de contestação foram abordadas no julgamento do presente recurso, ao qual se poderia atribuir efeitos infringentes, se fosse o caso.
7. O tema 1.234 da repercussão geral refere-se especificamente ao fornecimento de medicamentos, ao passo que o fornecimento de insumos, materiais e procedimentos de saúde continua disciplinado pelo tema 793. Tal entendimento encontra-se expresso no voto proferido no julgamento do RE 1.366.243, paradigma do tema 1.234.
8. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 793 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, firmou o entendimento segundo o qual constitui obrigação solidária entre os entes da federação prover o fornecimento de meios adequados à garantia do direito à saúde.
9. Para garantir o equilíbrio do sistema, o precedente qualificado ressalvou o direito ao ressarcimento para o ente federado que suportou o ônus financeiro, estabelecendo ainda a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da obrigação conforme as regras de repartição de competências segundo os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS.
10. Deve-se consignar que nem sempre o ente responsável pelo financiamento é o mesmo responsável pela execução da prestação em saúde, ou seja, essas atribuições (de financiamento e de execução) podem estar divididas, recaindo a responsabilidade pelo financiamento em um ente e a execução em outro. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 793, assentou que, embora as normas específicas atribuam a um ente federativo a responsabilidade principal pelo financiamento da obrigação, é permitido à parte incluir outro ente no polo passivo, com base na solidariedade do dever de prestar saúde. No entanto, se o responsável legal pelo financiamento/ressarcimento não fizer parte do processo, o juiz deve incluí-lo, mesmo que isso implique a alteração da competência.
11. Na hipótese, a ação de origem veicula pedido de fornecimento de HOME CARE, de responsabilidade financeira União. Conforme entendimento pacífico desta Corte, ainda que a legislação atribua a responsabilidade pela execução de específicas ações de saúde a determinado ente federativo, é legítima a inclusão de outros entes no polo passivo da demanda, em razão da solidariedade inerente à prestação do direito à saúde. No entanto, caso o ente federativo responsável pelo financiamento não componha o polo passivo da ação, é imprescindível sua inclusão, a fim de viabilizar o ressarcimento ao ente que arcou com a execução da medida, ainda que isso resulte no deslocamento da competência para a Justiça Federal.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.