STFARE 1.620.890 AgR
Matéria criminal: alegação de extinção da punibilidade pela prescrição
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Matéria criminal
- Alegação de extinção da punibilidade pela prescrição
- Questão a ser analisada pelo juízo da execução
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Artigo 16, caput e parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. Precedentes. Alegação de extinção da punibilidade pela prescrição. Questão a ser analisada pelo juízo da execução. Agravo regimental não provido.
1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte.
2. A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, por conseguinte, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo. Entretanto, o pedido de declaração de extinção de punibilidade deve ser analisado pelo juízo executante da pena, após a baixa definitiva dos autos.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.