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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.043.729

Remição de pena: trabalho informal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO INFORMAL. PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, interposto contra decisão que concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo da execução penal, garantindo ao apenado a remição de 450 dias de pena pelo trabalho como faxineiro na unidade prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado quanto à ofensa ao art. 2º da Constituição da República - princípio da separação dos poderes.

3. Outra questão é saber se o Superior Tribunal de Justiça deve examinar violação a dispositivos constitucionais, com fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam para revisão do mérito, por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado apreciou integralmente as questões necessárias à solução da lide, não havendo omissão a ser sanada, pois a decisão foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia.

7. Carece a esta Corte competência para enfrentar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR, art. 102, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/8/2015; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.720.362/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 10/10/2024.

Tese

1. Não há vícios no acórdão que aborda os pontos necessários para o deslinde da controvérsia. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que com o intuito de prequestionar a matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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