STJAgInt no AREsp 1.526.415
Apuração de haveres: data-base fixada na citação
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Apuração de haveres
- Data-base fixada na citação
- Ausência de prova escrita da dissidência
- Juros de mora
- Incidência desde a citação
- Litigiosidade instaurada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE FIXADA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA DISSIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. LITIGIOSIDADE INSTAURADA. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ART. 603, § 1º, DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE (SÚMULA 211/STJ). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DO QUANTITATIVO DE ÊXITO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Em ação de dissolução parcial de sociedade limitada por tempo indeterminado, a definição da data-base para apuração de haveres exige o exame, à luz das circunstâncias concretas, dos elementos comprobatórios da efetiva manifestação de vontade do sócio retirante. Concluindo a Corte de origem, à vista do conjunto fático-probatório, pela ausência de prova escrita da dissidência anterior ao ato citatório, a revisão dessa premissa demanda o revolvimento de fatos e provas e a análise de cláusulas contratuais, vedados nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Segundo a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, instaurada a litigiosidade sobre a apuração de haveres em ação de dissolução parcial de sociedade, os juros legais de mora fluem a contar da citação, ocasião em que constituídos em mora a sociedade e os demais sócios, somente prevalecendo o prazo nonagesimal previsto no art. 1.031, § 2º, do Código Civil quando a apuração e o pagamento dos haveres seguem seu curso normal, sem necessidade de litígio judicial (REsp 1.372.139/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/3/2023; REsp 2.069.919/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; REsp 1.653.024/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJEN de 23/4/2026). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A pretendida aplicação do art. 603, § 1º, do CPC/2015, que afastaria a condenação em honorários havendo concordância expressa e unânime quanto à dissolução, não foi enfrentada pela Corte de origem, nem sequer mediante embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
4. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, exigindo-se o cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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