STJAgInt no MS 32.052
Pensão especial: alegada mora administrativa
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Pensão especial
- Alegada mora administrativa
- Prazo razoável para análise administrativa
- Inexistência de omissão ilegal
- Princípio da razoabilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO ESPECIAL. LEI N. 11.520/2007. ALEGADA MORA ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ILEGAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, objetivando compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo de concessão de pensão especial prevista na Lei n. 11.520/2007, sob a alegação de mora administrativa excessiva. Nesta Corte, indeferiu-se a tutela provisória pleiteada e denegou-se a segurança.
II - De início, é importante destacar que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado , comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Confira-se: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.
III - Ademais, nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, "não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99" (MS n. 13.584/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 26/6/2009).
IV - No caso dos autos, o Impetrante busca a concessão da segurança com vistas a compelir a autoridade impetrada a proferir decisão em processo administrativo de pensão especial (Lei nº 11.520/2007), protocolado sob o n. 20250808888654. A autoridade impetrada prestou informações em que justifica a demora na apreciação do processo administrativo com base no volume de processos atribuídos ao setor responsável pela análise dos pedidos administrativos. Informa que foram recebidos mais de 11.938 requerimentos recentes e que o grupo do impetrante (sem prioridade de idade avançada ou doença grave) conta com 11.144 pedidos aguardando análise.
V - Nos termos informados pela autoridade coatora, após a edição do Decreto n. 12.312/2024, posteriormente disciplinado pela Portaria MDHC n. 90, de 7 de janeiro de 2025, o número de requerimentos administrativos sofreu um aumento vertiginoso. Consoante apontado nas informações, observa-se um salto exponencial no volume de demandas administrativas. Entre os anos de 2007 e julho de 2024, o órgão processou um total de 12.535 (doze mil quinhentos e trinta e cinco) requerimentos. Contudo, sob a égide do Decreto n. 12.312/2024, verificou-se que apenas no exercício de 2025 foram protocolados 11.938 (onze mil novecentos e trinta e oito) novos pedidos (fl. 56).
VI - Ou seja, o volume de protocolos em um único ano equivale a quase 95% de todo o passivo acumulado nos 17 anos anteriores, evidenciando que a dilação temporal observada, quando sopesada à luz do princípio da razoabilidade e das limitações operacionais do órgão, não transborda os limites do tolerável, inexistindo omissão ilegal que autorize a concessão da tutela mandamental. Destarte, ausente o pressuposto da ilegalidade ou do abuso de poder, impõe-se a denegação da segurança pleiteada.
VII - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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