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Jurisprudências

STJAREsp 3.186.766

Locação comercial: inadimplência anterior à pandemia de covid-19

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. INADIMPLÊNCIA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. NÃO APLICAÇÃO. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO E AO DIREITO DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. VALIDADE. SÚMULA 335/STJ. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto por locatários, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, contra acórdão que manteve a sentença de extinção do contrato por inadimplemento e rejeitou pedido de indenização por benfeitorias.

2. A inadimplência iniciada antes da pandemia de COVID-19 não autoriza revisão contratual por teoria da imprevisão, por ausência de nexo causal entre o fato superveniente e o descumprimento da obrigação.

3. É válida a cláusula contratual de renúncia à indenização e ao direito de retenção por benfeitorias em locação urbana, conforme entendimento consolidado.

4. Pretensões que demandam interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas não se compatibilizam com a via especial, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; não cabe recurso especial por suposta violação a verbete sumular; prejudicada a análise do dissídio.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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