TSTEDCiv-RR 0020730-75.2023.5.04.0103
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Vícios não configurados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se estritamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se prestando ao reexame do conjunto probatório ou do mérito da decisão. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu que o comportamento negligente da Administração Pública resta caracterizado caso esta permaneça inerte após o recebimento de notificação formal de descumprimento das obrigações trabalhistas, enviada por órgãos competentes, sindicatos ou outro meio idôneo. 3. A existência de condenação judicial anterior promovida por terceiro não se equipara à notificação formal de inexecução contratual no caso concreto da empregada, tampouco afasta a diretriz vinculante da Suprema Corte de que o ônus probatório quanto à falha de fiscalização ou inércia da Administração incumbe à parte autora. 4. Ausentes os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT, na hipótese. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora