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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.276.331

Sucessão empresarial: trespasse

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 O Tribunal de origem, com base na documentação juntada, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pelos débitos executados, assentando que a pessoa jurídica indicada como sucedida não é devedora na execução, afastando a tese de sucessão fraudulenta.

2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à existência de sucessão empresarial e à configuração de trespasse exige reexame de fatos e provas (manutenção de elementos do estabelecimento, composição societária, relação com a devedora), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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