STJAgInt nos EDcl no REsp 2.276.331
Sucessão empresarial: trespasse
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Sucessão empresarial
- Trespasse
- Óbice da súmula 7/STJ
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRESPASSE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 O Tribunal de origem, com base na documentação juntada, concluiu pela inexistência de sucessão empresarial apta a transferir a responsabilidade pelos débitos executados, assentando que a pessoa jurídica indicada como sucedida não é devedora na execução, afastando a tese de sucessão fraudulenta.
2. A revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem quanto à existência de sucessão empresarial e à configuração de trespasse exige reexame de fatos e provas (manutenção de elementos do estabelecimento, composição societária, relação com a devedora), providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.