STJAgRg no REsp 1.831.649
Operação saúde: competência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Operação saúde
- Competência
- Último ato de execução
- Desmembramento
- Complexidade e gradiosidade da investigação e do conjunto probatório
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO SAÚDE. COMPETÊNCIA. ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. DESMEMBRAMENTO. COMPLEXIDADE E GRADIOSIDADE DA INVESTIGAÇÃO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O delito de fraude à licitação (art. 90 da Lei n. 8.666/1993) "é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário" (HC n. 341.341/MG, Quinta Turma, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/10/2018).
2. De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, "a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". Adotou o processo penal brasileiro a Teoria do Resultado, segundo a qual é competente para apurar a infração penal o foro onde se deu a consumação do delito.
3. Não desconheço que esta Corte, no âmbito da Operação Saúde, em determinadas ocasiões, firmou a competência da Subseção Judiciária de Erechim/RS para processar e julgar o feito.
4. No caso, contudo, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "inaplicável ao caso o quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Conflito de Competência nº 152.688/MS, uma vez que, como bem apontou o juízo suscitante, tal decisão levou em consideração apenas o fato de se tratar de crime formal, sem atentar para a circunstância de que o conluio, realizado entre as empresas nos municípios em que estão sediadas, não foi acompanhado da efetiva participação no processo licitatório, constituindo mero ato preparatório".
5. No situação em análise, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS, competente para processar e julgar o feito.
6. O art. 80 do Código de Processo Penal autoriza o desmembramento de feitos conexos, quando a medida se mostrar conveniente à instrução penal, o que ocorre no presente caso, proveniente da "Operação Saúde", que gerou cerca de 300 inquéritos sobre crimes relacionados à compra ilegal de remédios por órgãos públicos.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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