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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.480

Família: execução de alimentos

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO AVOENGA. PRISÃO CIVIL. EXCEPCIONALIDADE. IDADE AVANÇADA DOS EXECUTADOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. EXTENSÃO DO DÉBITO. DÚVIDA. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE IMÓVEL. PROPORCIONALIDADE. MEIO MENOS GRAVOSO.

1. A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Súmula nº 596/STJ.

2. Fixada a obrigação avoenga, a prisão civil é cabível, regra geral, quando não adimplidas as três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ.

3. Na hipótese, considerados a idade avançada dos executados, os pagamentos parciais realizados de valor elevadíssimo, a dúvida quanto à extensão do débito dos avós e do genitor e a existência de imóvel penhorado em execução patrimonial, mostra-se desproporcional a prisão civil.

4. Afastada a prisão civil, permanece assegurada a satisfação do crédito pelas vias executivas patrimoniais adequadas.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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