Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.222.660

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional não configurada
  • Técnica de julgamento ampliado em embargos de declaração
  • Incidência imediata da lei processual
  • Impedimento de magistrado afastado
  • Nulidade de algibeira
  • Preclusão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS MANTIDA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO AFASTADO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA. RESISTÊNCIA AO MÉRITO DOS EMBARGOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prestação jurisdicional foi fundamentada de forma integral, inexistindo obrigação de rebater individualmente cada argumento da parte. A técnica de julgamento ampliado incide imediatamente sobre embargos de declaração não unânimes com aptidão para modificar o resultado da apelação, enquanto a reiteração de recursos com o intuito de rediscutir o mérito justifica a imposição da multa protelatória.

2. A atuação de magistrado em juízo de admissibilidade de agravo de instrumento não configura impedimento, por ausência de exame sobre a matéria de fundo da demanda principal. A suscitação tardia de suposto vício processual apenas após a prolação de resultado desfavorável caracteriza nulidade de algibeira, o que atenta contra a boa-fé e acarreta a preclusão.

3. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, ônus que recai de forma exclusiva sobre o credor exequente na ausência de averbação na matrícula do bem. A oposição de resistência ao mérito dos embargos de terceiro pelo exequente afasta o princípio da causalidade e atrai para si a responsabilidade pelos ônus de sucumbência.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.