TSTRR 0001649-13.2014.5.06.0003
Exequente: há julgados que conhecem da matéria por esse dispositivo constitucional
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Exequente
- D) há decisão desta E
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA 75 DA TABELA DE IRR. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO (SÓCIO DEVEDOR) PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT AFASTOU INTEGRALMENTE A HIPÓTESE DE PENHORA CONSIDERANDO QUE O EXECUTADO SERIA PESSOA IDOSA, EM FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE E COM DESPESAS EXPRESSIVAS PARA O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO MÉDICO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA PROPORCIONAL ÀS SITUAÇÕES VIVENCIADAS PELO EXECUTADO E PELO EXEQUENTE ANTE A IMPERIOSA NECESSIDADE DE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO CREDOR DE PARCELAS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está contrário à tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A legislação e a jurisprudência fizeram a ponderação entre os valores de igual densidade jurídica (a preservação dos créditos de natureza alimentar oriundos de rendimentos e a satisfação dos créditos de natureza alimentar oriundos de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo) para concluir pela admissibilidade da penhora de proventos, desde que de maneira proporcional (em percentual até o máximo de 50% a ser fixado casuisticamente conforme a realidade em cada caso concreto - e também desde que a penhora não resulte para o devedor em percepção de valor inferior a um salário mínimo). Nesse contexto, a situação sensível do devedor não leva automaticamente à conclusão pela impenhorabilidade, mas, sim, à necessidade de fixação de percentual de penhora proporcional aos fatos e às circunstâncias provados nos autos. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Há julgados que conhecem da matéria por esse dispositivo constitucional. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO TEMA 75 DA TABELA DE IRR. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO (SÓCIO DEVEDOR) PARA O PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. CASO CONCRETO NO QUAL O TRT AFASTOU INTEGRALMENTE A HIPÓTESE DE PENHORA CONSIDERANDO QUE O EXECUTADO SERIA PESSOA IDOSA, EM FRÁGIL ESTADO DE SAÚDE E COM DESPESAS EXPRESSIVAS PARA O CUSTEIO DE MEDICAMENTOS E DE TRATAMENTO MÉDICO. CASO DOS AUTOS QUE SE RESOLVE PELA FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE PENHORA PROPORCIONAL ÀS SITUAÇÕES VIVENCIADAS PELO EXECUTADO E PELO EXEQUENTE ANTE A IMPERIOSA NECESSIDADE DE PRESERVAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR QUE RECEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DO CREDOR DE PARCELAS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. O TRT manteve afastada a penhora sobre benefício previdenciário do devedor, sob o fundamento de que haveria comprometimento da subsistência do executado. Registrou que “a documentação acostada (...), demonstra que: a) a renda do executado é de cerca de R$ 2.862,00; b) o executado é pessoa idosa, em frágil estado de saúde, com a necessidade de realização de despesas muito expressivas para custeio de medicamentos e tratamento; c) a penhora da aposentadoria, dadas tais circunstâncias, ensejaria o comprometimento da subsistência do executado; d) há decisão desta E. Turma em casos semelhantes, em que se explicitou a impossibilidade de penhora de conta bancária de aposentadoria de idoso que recebe benefícios de aposentadoria de pequena monta”. Porém, o acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR do TST: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. A legislação e a jurisprudência fizeram a ponderação entre os valores de igual densidade jurídica (a preservação dos créditos de natureza alimentar oriundos de rendimentos e a satisfação dos créditos de natureza alimentar oriundos de parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo) para concluir pela admissibilidade da penhora de proventos, desde que de maneira proporcional (em percentual até o máximo de 50% a ser fixado casuisticamente conforme a realidade em cada caso concreto - e também desde que a penhora não resulte para o devedor em percepção de valor inferior a um salário mínimo). Nesse contexto, a situação sensível do devedor não leva automaticamente à conclusão pela impenhorabilidade, mas, sim, à necessidade de fixação de percentual de penhora proporcional aos fatos e às circunstâncias provados nos autos. A Sexta Turma do TST examinou situação sensível semelhante em que a executada tinha sérios problemas de saúde e estava em situação econômica intranquila, concluindo que deveria ser fixado percentual proporcional àquele caso concreto. Constou na ementa do julgado o seguinte: “(...) exsurgem as informações colhidas nos autos acerca da executada, no sentido de que sofreu AVC e está aposentada por invalidez em decorrência da doença, recebendo R$ 1.818,00 de pensão. Em situações tais, justifica-se que o percentual de constrição seja fixado em patamares que atendam ao princípio da razoabilidade, tendo-se em conta a precariedade existencial que assiste concretamente a ambos os polos da obrigação alimentar. Ante o exposto, determina-se a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da executada (...)’ (RR-1587200-98.2008.5.09.0006, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 09/02/2024). No mesmo sentido há julgado da Segunda Turma do TST no qual foi fixado o percentual de penhora equivalente a 5% dos proventos de aposentadoria de executada que era “pessoa idosa (88 anos), é portadora de doenças graves: cardiopatia e câncer de mama, com recomendação médica para tratamento, por 05 anos, de harmonioterapia em razão do linfonodo da mama esquerda, circunstâncias de saúde que a obrigaram à utilização de vasto elenco de remédios de uso contínuo” (RR-AIRR-595-59.2017.5.06.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/04/2025). Em conclusão, no caso concreto, na linha dos julgados citados, determina-se a penhora de 5% dos proventos do executado, conforme apurado na liquidação. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora de 5% (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria do executado, diante da peculiaridade do caso concreto, nos termos da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora