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Jurisprudências

STJProAfR no REsp 2.148.056

Proposta de afetação sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 1.036 do CPC e 256, inciso i, do ristj)

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ARTS. 1.036 DO CPC E 256, INCISO I, DO RISTJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE, A PARTIR DA LEI N. 14.230/2021, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AOS CASOS JÁ EM ANDAMENTO À ÉPOCA DA PROMULGAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º, § 4º, 11 E 12 DA LEI FEDERAL N. 8.429/1992 E ART. 9º DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ("PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA"). RECURSO ESPECIAL AFETADO.

1. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC /2015: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".

2. Em virtude das particularidades que circundam as ações de improbidade administrativa, notadamente o fato de as Turmas deste Colendo tribunal já estarem, de forma quase unânime, aplicando o entendimento de que a Lei n. 14.230/2021 exige o dolo específico para configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive para os casos em andamento à época de sua promulgação, deixa-se de determinar o sobrestamento dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria.

3. Recursos especiais afetados ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24/2016): Recurso Especial n. 2.186.838/MG e Recurso Especial n. 2.148.056/SP, este último em substituição ao 2.183.843/MG, nos termos do art. 256-F do RISTJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação." e, por maioria, vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, determinar a não suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela (com ressalvas acerca da delimitação do tema), Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

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