STJAgInt no AREsp 3.011.512
Preparo: complementação intempestiva
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preparo
- Complementação intempestiva
- Deserção
- Matéria de ordem pública
- Reconhecimento em embargos de declaração
- Efeito integrativo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESERÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A deserção, por constituir pressuposto de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, cognoscível enquanto não esgotada a instância e não sujeita à preclusão temporal para o órgão julgador. O efeito integrativo dos embargos de declaração autoriza o saneamento de vício relativo ao preparo, ainda que após o exame do mérito da apelação, não havendo falar em preclusão pro iudicato.
2. O efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do CPC restringe-se à interposição de recursos, não alcançando atos processuais de natureza diversa, como o recolhimento pecuniário das custas.
3. A base de cálculo da taxa judiciária e a atualização monetária do valor da causa decorrem de previsão expressa, não configurando dúvida escusável apta a caracterizar justo impedimento (art. 1.007, § 6º, do CPC). O recolhimento intempestivo do preparo atrai a pena de deserção.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.