Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.121.695

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade, em contexto de execução penal no qual se questiona a revogação de progressão de regime com fundamento na ausência de requisito subjetivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível reexaminar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do requisito subjetivo para progressão de regime, especialmente quando amparada em avaliação técnica desfavorável; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício ou reforma da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, cabendo apenas a verificação de eventual constrangimento ilegal para concessão de ofício, o que não se evidencia no caso.

4. O exame criminológico, embora não vincule o julgador, constitui meio idôneo para subsidiar a aferição do requisito subjetivo na progressão de regime; no caso, o resultado desfavorável foi valorado de forma concreta pelo Tribunal estadual.

5. A revisão da conclusão sobre a aptidão subjetiva do sentenciado exige reexame aprofundado de laudos e demais elementos da execução penal, providência incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas corpus.

6. Ausente demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus; razões recursais não infirmam os fundamentos adotados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Na via do habeas corpus, é inviável reexaminar o requisito subjetivo da progressão de regime quando a negativa está fundamentada em elementos concretos da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório. 2. O exame criminológico, embora não vinculante, serve como baliza idônea para aferir a aptidão do apenado ao regime menos gravoso. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício diante de constrangimento ilegal flagrante, não verificado no caso.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 692.636/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022; AgRg no HC 711.127/SP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; AgRg no HC 637.311/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021.

Tese

1. Na via do habeas corpus, é inviável reexaminar o requisito subjetivo da progressão de regime quando a negativa está fundamentada em elementos concretos da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório. 2. O exame criminológico, embora não vinculante, serve como baliza idônea para aferir a aptidão do apenado ao regime menos gravoso. 3. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício diante de constrangimento ilegal flagrante, não verificado no caso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.