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Jurisprudências

TSTAg-Emb-ED-RRAg 500-15.2019.5.09.0749

Multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC: divergência jurisprudencial

Relator(a): Alexandre Luiz Ramos

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC
  • Divergência jurisprudencial
  • Inespecificidade dos arestos
  • A Eg
  • Situação diversa, portanto, uma vez que a Eg
  • Turma destacou o caráter procrastinatório da medida oposta

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. A Eg. 5ª Turma, ao julgar os embargos de declaração opostos, considerou a medida procrastinatória e condenou o Agravante ao pagamento da multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC. Com efeito, os presentes embargos, embora cabíveis com fundamento na alínea " e" da Súmula 353 do TST, mostram-se inadmissíveis, porquanto não se divisa divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Observa-se que os arestos colacionados ressaltam a ausência de intuito protelatório. Situação diversa, portanto, uma vez que a Eg. Turma destacou o caráter procrastinatório da medida oposta. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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