Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0010719-03.2024.5.15.0149

Óbice da súmula nº 126 do TST: dano moral

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Dano moral
  • Majoração do quantum indenizatório
  • Valor manifestamente irrisório
  • Instalação de câmeras em vestiário

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. A análise da irrisoriedade do quantum indenizatório não demanda reexame de fatos e provas, pois se trata de confronto entre o valor arbitrado e os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, atividade eminentemente jurídica, a afastar o óbice da Súmula nº 126 do TST. Evidenciado equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. Demonstrada possível violação do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MANIFESTAMENTE IRRISÓRIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a instalação de câmeras em vestiário, ainda que direcionadas aos armários, causa constrangimento e viola a intimidade dos trabalhadores, configurando dano moral presumido (in re ipsa), que independe da comprovação de efetivo prejuízo. A análise da irrisoriedade do quantum indenizatório não demanda reexame de fatos e provas, pois se trata de confronto entre o valor arbitrado e os parâmetros objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior. Na hipótese, o valor arbitrado de R$ 2.264,21, equivalente a uma vez o último salário da reclamante, revela-se manifestamente irrisório, notadamente diante da gravidade da conduta — devassamento da intimidade em ambiente de uso estritamente privativo —, do poder econômico da reclamada, empresa de grande porte do ramo frigorífico, e dos parâmetros fixados por esta Corte em casos análogos, entre R$ 8.000,00 e R$ 15.000,00, mostrando-se insuficiente para atender aos caráteres. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 2.264,21 (dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.