Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.231.289

Cumprimento individual de sentença coletiva: juízes classistas

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. LEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos de Ação Coletiva, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981.

II - Após decisão que acolheu a impugnação da União, reconhecendo a ilegitimidade da parte exequente, foi interposta apelação, a qual foi provida pelo Tribunal de origem, a fim de anular a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.

III - Depreende-se dos autos que, em relação à questão de fundo, o acórdão recorrido consignou expressamente a legitimidade da parte exequente. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a limitação subjetiva da coisa julgada, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.