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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.575

Substituição indevida de recurso próprio: princípio da insignificância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONTUMÁCIA DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus.

2. Condenação do paciente à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa, pela prática do delito do art. 155, caput, do Código Penal, por subtração de duas peças de carne avaliadas em R$ 237,05, com restituição ao estabelecimento comercial.

3. O Tribunal estadual deu provimento à apelação acusatória, afastando a insignificância com fundamento no valor da res furtiva, superior a 10% do salário mínimo vigente à época, e na reiteração delitiva, e condenou o agravante pelo crime do art. 155, caput, do Código Penal. Na instância superior, o writ foi indeferido liminarmente por inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo recursal na origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos cumulativos para a incidência do princípio da insignificância, considerados o valor da res furtiva e a contumácia delitiva;

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser impetrado como sucedâneo de recurso próprio quando ainda em curso o prazo para interposição do recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A inexistência de flagrante ilegalidade afasta a concessão da ordem de ofício, mantendo-se o indeferimento liminar do writ.

7. O reconhecimento da atipicidade material pela insignificância exige, cumulativamente, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não configurados nas peculiaridades do caso.

8. O valor da res furtiva (R$ 237,05) supera o parâmetro jurisprudencial de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, afastando a inexpressividade do dano patrimonial e impedindo a aplicação da bagatela.

9. A contumácia delitiva evidenciada por condenações e múltiplas ações penais por crimes patrimoniais denota elevado grau de reprovabilidade da conduta, inviabilizando a incidência da insignificância.

10. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior sobre a inadequação do writ como sucedâneo recursal e sobre os critérios para a aplicação da insignificância.

IV. Dispositivo

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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