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Jurisprudências

STJHDE 1.607

Homologação de sentença arbitral estrangeira: acordo firmado com empresa binacional

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Arbitragem e Mediação
  • Homologação de sentença arbitral estrangeira
  • Acordo firmado com empresa binacional
  • Dívida decorrente de contrato firmado com empresa ucraniana
  • Arbitrabilidade da questão

Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. ACORDO FIRMADO COM EMPRESA BINACIONAL. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO COM EMPRESA UCRANIANA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À ORDEM PÚBLICA, SOBERANIA NACIONAL E IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRABILIDADE DA QUESTÃO.

I. HIPÓTESE EM EXAME

1. Homologação de Sentença Estrangeira (HDE) proposta visando conferir eficácia a sentença arbitral proferido por Corte ucraniana que condenou a empresa binacional Alcântara Cyclone Space (ACS) ao pagamento de dívida contratual em favor de empresa requerente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. O propósito recursal é decidir se viola a ordem pública, a soberania nacional e a imunidade de jurisdição a sentença arbitral estrangeira que impõe obrigação a empresa binacional extinta que foi sucedida processualmente pela União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para haver ofensa à ordem pública suficiente para se negar homologação à sentença estrangeira, necessário observar as seguintes premissas: a) ordem pública, nesse particular, não equivaleria à ordem pública internacional, mas a um conceito de ordem pública interna; b) há de existir uma absoluta incompatibilidade entre a sentença estrangeira e o norma (norma-princípio ou norma-regra) interna prevista sobre a matéria; c) a norma interna - seja ela princípio ou regra - deve ser fundante, ou seja, deve consistir em dispositivo essencial à própria ideia internalizada de direito no Brasil.

4. A obrigação decorrente do contrato firmado com a requerente somente foi imputada ao Estado brasileiro em razão de lei federal que determinou a sucessão processual da empresa binacional pela UNIÃO em todas as ações em tramitação no Poder Judiciário brasileiro, como é a presente ação de homologação de sentença estrangeira.

5. Não se pode confundir o interesse da UNIÃO com a violação à ordem pública apta a indeferir a homologação de sentença estrangeira.

6. Eventuais insurgências quanto ao cumprimento do título arbitral podem ser discutidas em fase de execução, mas não na estreita via da homologação de decisão estrangeira.

7. Hipótese em que não há violação da soberania nacional, muito pelo contrário, pois o Estado brasileiro exerceu o poder de editar lei que determina a sucessão processual da ALCANTARA CYCLONE SPACE pela UNIÃO, assumindo os encargos de suceder processualmente a empresa binacional, inclusive no que tange ao direito material em litígio. Nem mesmo há ofensa ao princípio de imunidade de jurisdição, porquanto o Estado brasileiro não está sendo submetido à jurisdição do Estado ucraniano, mas sim ao próprio ordenamento, pois está sendo cumprida a Lei nº 13.814/19.

IV. DISPOSITIVO

8. Sentença arbitral homologada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, por maioria, deferir o pedido de homologação, nos termos do voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques(voto-vista) e Benedito Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti que não homologavam o pedido. Ausente, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] não pode o Estado brasileiro responder por obrigações contraídas na Ucrânia, por meio do Contrato de Armazenagem de Propriedade n.º 59/ACS/2015, senão nos termos do § 3º do art. 2º da Lei 13.814, de 17 de abril de 2019, a qual dispõe sobre a extinção da referida empresa binacional, ou seja, 'ao fim do processo de inventariança, serão objeto de compensação entre a República Federativa do Brasil, representada pela União, e a Ucrânia'. Há, portanto, condição impeditiva à homologação da sentença estrangeira, por violar a ordem pública e afetar a soberania nacional, bem como os princípios da efetividade e da imunidade de jurisdição de Estado soberano".

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