STJAgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.080.100
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
- Inaplicabilidade
- Servidor público
- Dupla conformação
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 283/STF. INAPLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. RESSARCIMENTO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DUPLA CONFORMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se pode conhecer da matéria que não foi alegada oportunamente nas contrarrazões ao recurso especial, que se constitui numa inovação recursal, devido à ocorrência da preclusão consumativa.
2. Em seu recurso especial, a parte recorrida se insurgiu contra o fundamento do acórdão recorrido referente à aplicação pelo Tribunal de origem do entendimento estabelecido no julgamento do MS 27.965 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se extrai do seguinte excerto: "Outrossim, no caso dos autos, não se aplica a Jurisprudência do Egrégio STF (MS 27965), pois os valores foram pagos a título de antecipação de tutela concedida em sentença e revogada pelo Tribunal". Assim, não incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do STF.
3. A reversibilidade é ínsita aos provimentos antecipatórios. Desse modo, a percepção de valores amparada em decisão judicial precária não gera expectativa legítima de definitividade, afastando-se a presunção de boa-fé objetiva apta a obstar a restituição. Nesse sentido, "é devida a restituição dos valores recebidos por servidor público/pensionista em razão de decisão judicial precária revogada, independentemente de boa-fé, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário" (AgInt no AREsp n. 2.966.191/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025).
4. Na presente hipótese, "a parte autora percebeu a parcela URP/1989 por força de tutela antecipada confirmada pela sentença, mas revogada por este Regional", não tendo ocorrido a dupla conformação, o que afasta a estabilização da decisão judicial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.