STJAREsp 3.199.824
Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença
- Inércia não configurada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A Corte de origem fundamentou que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada da marcha processual por desídia do credor, e que, no caso concreto, em momento algum os credores deixaram de promover o andamento do feito, sendo que o processo teve seu andamento prejudicado por conta de empecilhos encontrados no sistema SAJ.
2. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente. Precedentes.
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de reconhecimento da inércia da parte ora recorrida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.