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Jurisprudências

STJAREsp 3.199.824

Prescrição intercorrente em cumprimento de sentença

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. A Corte de origem fundamentou que a prescrição intercorrente pressupõe a paralisação injustificada da marcha processual por desídia do credor, e que, no caso concreto, em momento algum os credores deixaram de promover o andamento do feito, sendo que o processo teve seu andamento prejudicado por conta de empecilhos encontrados no sistema SAJ.

2. O entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença exige a demonstração inequívoca de inércia da parte exequente. Precedentes.

3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de reconhecimento da inércia da parte ora recorrida - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

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