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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011307-74.2018.5.15.0034

Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEBATE RENOVADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TÃO SOMENTE COM BASE EM DISPOSITIVO INOVATÓRIO E EM ARESTO PARADIGMA ORIUNDO DE TURMA DO TST (ÓRGÃO NÃO ELENCADO NO ART. 896, “A”, DA CLT). APARELHAMENTO INSUFICIENTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela a parte, em agravo de instrumento, indica violação a dispositivo não apresentado nas razões do recurso de revista. Tratando-se de alegação inovatória (de violação do art. 5º, XXXV, da CF) inviável a sua análise. Ademais, apenas transcreve arestos de Turmas do TST, órgão não elencado no art. 896, “a”, da CLT. Assim, muito embora o acórdão esteja em aparente dissonância da atual jurisprudência dominante seja no sentido de que, em relação ao período anterior à eficácia da Lei 13.342/2016 (vigente a partir de 04/10/2016), as atividades dos agentes comunitários de saúde - de prevenção de doenças e promoção da saúde, ou mesmo de acompanhamento do desenvolvimento de pessoas com doenças infectocontagiosas - mediante ações domiciliares ou comunitárias, não se inserem no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/72 do MTE. E quanto ao período posterior à Lei 13.342/2016, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 28/4/2025, ao apreciar o processo RR-0000202-32.2023.5.12.0027, correspondente ao Tema 118 da Tabela de recursos de revista repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, os agentes comunitários de saúde têm direito ao adicional de insalubridade, em grau médio, independentemente de laudo técnico pericial, em razão dos riscos inerentes a essa atividade”, acórdão publicado em 9/5/2025, Desse modo, o recurso não contém aparelhamento suficiente para se seguir ao exame da transcendência e da pretensão recursal de fundo. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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