STJEDcl no AgRg no AREsp 3.010.741
Estelionato e emissão de duplicatas simuladas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Empresarial
- Estelionato e emissão de duplicatas simuladas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.
2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que foram indicadas, de forma expressa, as razões pelas quais não se aplicariam as Súmulas 284 do STF, 13 e 7 do STJ, bem como que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se admite sua utilização para novo julgamento da causa.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional unitário, com único dispositivo, sendo necessário que a parte agravante impugne de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso especial.
7. No caso, a fundamentação apresentada, ora tratando de absolvição, ora da dosimetria, é meramente genérica, limitando-se a afirmar que as razões são inteligíveis, sem demonstrar de forma concreta como cada ponto controvertido foi efetivamente atacado. A ausência de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria apresentada impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve o cotejo analítico indispensável entre acórdãos que versam sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.
9. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou recursos equivalentes como paradigmas para configuração de divergência, sendo necessário o confronto entre decisões proferidas em sede de recurso especial.
10. A impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.
11. Não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.