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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000536-73.2023.5.17.0012

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional i
  • Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
  • Perícia contábil
  • Indeferimento
  • Intervalos intrajornada e interjornada
  • Regime de compensação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. No caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. II. Na hipótese vertente, a parte reclamante, em seu recurso de revista, apresentou a integralidade das razões dos embargos de declaração (fls. 22979/22999 – Visualização Todos PDFs), não trazendo os trechos específicos dos embargos de declaração em que teria suscitado as omissões quanto aos temas reivindicados em cotejo ao acórdão regional em que o Tribunal de origem se manifestou acerca das alegações da embargante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. TEMPO DE ESPERA. COMISSIONAMENTO. PRÊMIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte agravante se limita a discorrer genericamente sobre a suposta transcendência da causa como um todo, sem discorrer propriamente sobre cada tópico impugnado e as razões para reforma da decisão. Depreende-se da leitura das razões do agravo interno que a parte agravante realizou impugnação genérica e idêntica em 10 (dez) tópicos da peça recursal, os quais, supostamente, abordariam matérias distintas e, por óbvio, fundamentos específicos para justificar a necessidade de processamento do recurso de revista. III. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária

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