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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.183.562

Admiistrativo: servidor público

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMIISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO JÁ RECONHECIDO JUDICIALMENTE. INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA AFASTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. "Rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2021).

2. Caso em que a Corte local entendeu que a parte autora carece de interesse processual para propor a subjacente ação ordinária de cobrança, a partir da premissa segundo a qual a sentença anteriormente prolatada, no Juizado Especial da Fazenda Pública, em que se discutia a mesma questão jurídica, possui natureza constitutiva e condenatória. Essa compreensão, por sua vez, é diametralmente oposta àquela premissa sobre a qual se amparam as teses suscitadas na insurgência especial, no sentido de que se estaria diante de um sentença declaratória ilíquida. Incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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