STJAgInt no AREsp 2.635.994
Servidor público: certidão de tempo de contribuição
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Certidão de tempo de contribuição
- Indenização
- Exame de lei local
- Responsabilidade subsidiária
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, solucionou a questão com base em legislação local (Lei Estadual n. 10.177/1998). Assim, o exame da matéria demanda análise de direito local, razão por que incide, por analogia, a Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.