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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101699-44.2022.5.01.0411

Interposição sob a vigência da lei nº 13.467/2017

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso, a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso porque o acórdão regional considerou as peculiaridades do caso concreto, notadamente a gravidade do dano e capacidade econômica do reclamado, sendo respeitado o caráter pedagógico da medida indenizatória, sem ensejar enriquecimento sem causa da parte autora ou comprometer a higidez econômico-financeira da empregadora. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL. Vê-se que a Corte Regional, ao fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono do reclamante no percentual de 10%, observou os parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, dentre os quais são o grau de zelo do profissional, a natureza e a complexidade da causa. Nesse passo, o Tribunal a quo deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao enunciado normativo constante do artigo 791-A, caput e § 2º, da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual de honorários insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento motivado para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo no tema. Cabe frisar que, em regra, a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o percentual fixado apenas ocorrerá nas situações em que ele se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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