STJAgInt no AREsp 2.636.029
Cumulação de pedidos subsidiária: possibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumulação de pedidos subsidiária
- Possibilidade
- Ausência de inépcia
- Modificação
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUBSIDIÁRIA. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS ENTRE SI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INÉPCIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na cumulação imprópria subsidiária ou alternativa, é possível a existência de pedidos incompatíveis entre si, não acarretando a inépcia da petição inicial.
2. Tendo a corte de origem concluído que inexiste vício de inépcia, porque da narrativa exposta decorre conclusão lógica pelo fato de a parte ter indicado claramente a existência de um pedido principal e um subsidiário, a revisão desse entendimento demanda inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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