STJAgInt no REsp 1.531.699
Advogada da união: concurso de promoção
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Advogada da união
- Concurso de promoção
- Alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973
- Não ocorrência
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADA DA UNIÃO. CONCURSO DE PROMOÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL RECORRIDO CONSIGNOU, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, QUE NÃO HOUVE PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS ANTIGOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida versa sobre concurso de promoção no âmbito da Advocacia Geral da União, envolvendo redução do estágio probatório, supressão de interstício e alegada preterição, além de pedido de retroação de efeitos funcionais e financeiros das promoções.
2. O órgão julgador dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/1973.
3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.