STJAgInt no AgInt no AREsp 2.735.893
Alegada ofensa a coisa julgada: tribunal de origem entendeu pela inexistência de mesmas partes
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Alegada ofensa a coisa julgada
- Tribunal de origem entendeu pela inexistência de mesmas partes
- Revisão
- Impossibilidade
- Necessário reexame de provas
- Óbice da súmula n. 7 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA OFENSA A COISA JULGADA. TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE MESMAS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, no acórdão recorrido, entendeu que "De fato, embora não tenha havido cotejo entre o Juízo rescindendo e o propalado Mandado de Segurança Coletivo n. 0030719-49.2013.8.26.00531, necessário esclarecer que aludido mandamus foi titularizado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ao passo que a Ação Civil Pública matriz - Processo n. 0035370-95.2011.8.26.00532-, foi protagonizada pela Associação dos Oficiais, Praças e Pensionistas da Polícia Militar" e que "para o acolhimento da exceção de coisa julgada, impunha-se que a mesma coisa fosse pedida pelo mesmo autor contra o mesmo réu e sob o mesmo fundamento do fato, situação inocorrente entre a Ação Civil Pública e o Mandado de Segurança Coletivo".
2. Alterar o entendimento emanado do acórdão recorrido exigiria necessários reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.