STFRcl 78.486 AgR
Falta de aderência temática: acórdãos
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Falta de aderência temática
- Acórdãos
- Ato reclamado
- Desrespeito não configurado
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADI 3.395. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. ADI 3.609. ADI 2.135 MC. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação por concluir não configurado desrespeito às teses fixadas nas ADIs 3.395, 3.609 e 2.135 MC, bem assim à Súmula Vinculante 10.
2. A parte agravante diz preenchido o requisito da estrita aderência e sustenta contrariado o decidido nas ações de controle concentrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem contrariou a orientação firmada nas ADIs 3.395, 3.609 e 2.135 MC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Plenário, ao apreciar a ADI 3.395, assentou que a norma disposta no art. 114, I, da CF/1988 não abrange causas fundadas em vínculo de natureza jurídico-estatutária, razão pela qual devem ser excluídas da competência da Justiça do Trabalho demandas instauradas entre o poder público e seus servidores.
5. O Tribunal de origem reconheceu, com fundamento no art. 19 do ADCT da CF/1988, a manutenção do vínculo celetista, do que decorre a competência da Justiça do Trabalho.
6. Submetido o vínculo ao regime celetista e pleiteadas parcelas dele decorrentes, não há falar em identidade material com a ADI 3.395.
7. Na modulação de efeitos operada na ADI 3.609, o STF postergou por 12 meses a eficácia da declaração de inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Acre n. 38/2005, sem ressalvar a situação dos servidores públicos efetivados sob a égide da norma declarada inconstitucional.
8. O STF conferiu efeitos ex nunc ao julgamento do mérito da ADI 2.135, no que preservadas as situações jurídicas constituídas durante a vigência da medida cautelar, a qual fora deferida “para suspender a eficácia do art. 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998”.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.