STJAgRg no HC 1.112.147
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Contemporaneidade não apreciada pelo tribunal de origem
- Supressão de instância
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente, notadamente pelo risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP (Lei n. 15.272/2025).
2. No caso, a sentença fundamentou a segregação cautelar na reiteração de condutas delitivas, destacando condenação por crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, justificando a necessidade da medida para resguardar a ordem pública.
3. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a reiteração delitiva, bem como antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos e ações penais em curso, constituem fundamentos idôneos à prisão cautelar para evitar novas infrações e garantir a ordem pública.
4. A tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza seu exame por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.