STFRcl 99.323 AgR
Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Não configuração
- Ausência de teratologia
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG) E RE 598.365 RG/MG (TEMA 181 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem usurpou a competência desta Suprema Corte ao aplicar ao caso os Temas 181 e 339 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com fundamento nos Temas 181 e 339, pois os fundamentos do julgamento do RE 598.365/MG e do AI 791.292/PE são aplicáveis ao caso concreto.
5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: RE 598.365/MG (Tema 181 RG); AI 791.292/PE (Tema 339 RG); Rcl 62.237 ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 26/10/2023; Rcl 62.676 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/4/2024; Rcl 67.052 AgR/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/5/2024; Rcl 72.228 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/11/2024.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.