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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.290

Execução penal: indulto natalino e comutação de penas

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto natalino e comutação de penas
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Crimes hediondos e equiparados
  • Aferição da natureza do delito na data do decreto
  • Ausência de constrangimento ilegal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS. AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DO DECRETO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício, por inexistência de ilegalidade no acórdão que cassou a decisão concessiva de comutação de penas prevista no Decreto n. 12.338/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indulto natalino e a comutação de penas do Decreto n. 12.338/2024 podem ser aplicados a condenado por crime hediondo ou equiparado, considerando-se a aferição da natureza do delito na data da edição do decreto; e (ii) saber se há constrangimento ilegal a autorizar concessão de habeas corpus de ofício em impetração substitutiva de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação dos Tribunais Superiores, admitindo-se apenas a análise para eventual concessão de ofício diante de constrangimento ilegal, hipótese não verificada.

4. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda o indulto natalino e a comutação de penas para condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990.

5. A natureza do crime, para fins de indulto ou comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial, e não na data da prática do delito; a condenação por tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (Lei n. 10.826/2003, art. 18), equiparada a hediondo (Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, IV), impede o benefício.

6. Inexiste violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, por se tratar de ato de indulgência e discricionariedade do Presidente da República (CF, art. 84, XII), condicionado ao cumprimento dos requisitos taxativos do decreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A natureza do crime para fins de indulto e comutação de penas deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício. 2. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda a concessão do indulto natalino e da comutação a condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; a concessão de ofício pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal. 4. O indulto e a comutação de penas são atos de indulgência e discricionariedade do Presidente da República (CF, art. 84, XII), não configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I e art. 13; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 18; RISTJ, art. 34, XX

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.021.989/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 714.744/PR, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 1.076.757/ES, Rel. Min., Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.001.330/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.162/RJ, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026

Tese

1. A natureza do crime para fins de indulto e comutação de penas deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial que institui o benefício. 2. O Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I, veda a concessão do indulto natalino e da comutação a condenados por crime hediondo ou equiparado, nos termos da Lei n. 8.072/1990. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido; a concessão de ofício pressupõe a demonstração de constrangimento ilegal. 4. O indulto e a comutação de penas são atos de indulgência e discricionariedade do Presidente da República (CF, art. 84, XII), não configurando retroatividade de lei penal mais gravosa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, art. 1º, I e art. 13; Lei n. 8.072/1990, art. 1º, parágrafo único, IV; Lei n. 10.826/2003, art. 18; RISTJ, art. 34, XX

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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