STJAgInt no AREsp 2.189.643
Negativa de prestação jurisdicional: multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/1969
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Multa do art. 3º, § 6º, do decreto-lei nº 911/1969
- Preclusão e coisa julgada
- Irrecorribilidade de despacho
- Dissídio jurisprudencial pela alínea "c"
- Honorários do art. 85, § 11, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. IRRECORRIBILIDADE DE DESPACHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". HONORÁRIOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão, na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a inclusão da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 no cálculo do débito e questões de preclusão e coisa julgada.
2. Fato relevante. Em AREsp anterior, foi reconhecida violação ao art. 1.022 do CPC e determinado o retorno dos autos à origem para novo julgamento de embargos de declaração, com apreciação de teses específicas: (i) inadmissibilidade do agravo de instrumento por descumprimento do art. 526 do CPC/1973; (ii) desistência de exceção de pré-executividade; (iii) litigância de má-fé; e (iv) interesse de agir quanto à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem, em novo julgamento, apreciou as matérias devolvidas, reconheceu a preclusão e a coisa julgada quanto à multa, afastou a inadmissibilidade do agravo de instrumento e rejeitou a rediscussão das demais teses em sede de embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, mantendo, em síntese, a impossibilidade de inclusão da multa no cálculo do débito.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão, consistes em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por alegado não enfrentamento específico de teses; (ii) as teses recursais quanto à multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e à inexistência de preclusão e coisa julgada podem ser revistas em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (iii) a decisão impugnada no agravo de instrumento originário teria natureza de mero despacho de expediente, irrecorrível; (iv) é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando há incidência da Súmula 7/STJ; (v) é cabível a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC em sede de agravo interno.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e potencialmente capazes de alterar a conclusão, com fundamentação suficiente, afastando a apontada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. Incidência da Súmula 7/STJ: a revisão das conclusões acerca da preclusão consumativa, da coisa julgada formada na fase de conhecimento e do momento de surgimento da pretensão relativa à multa demandaria reexame de circunstâncias fático-processuais, vedado em recurso especial.
7. Irrecorribilidade de despacho: a tese de que a decisão agravada seria mero ato de expediente, sem conteúdo decisório, exigiria reanálise do próprio ato e do contexto processual em que proferido, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
8. Dissídio jurisprudencial (alínea "c"): a necessidade de cotejo da similitude fática entre os casos confrontados, diante das premissas fático-processuais fixadas pelo acórdão recorrido, inviabiliza o conhecimento pela alínea "c" quando incidente a Súmula 7/STJ.
9. Honorários do art. 85, § 11, do CPC: incabível a majoração, pois a interposição de agravo interno não inaugura nova instância.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida integralmente a decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.