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Jurisprudências

STFRcl 98.343 AgR

Fornecimento de composto químico à base de canabidiol

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Fornecimento de composto químico à base de canabidiol
  • Controvérsia constitucional
  • Desenvolvimento pela via recursal

Ementa

Agravo regimental em reclamação. Fornecimento de composto químico à base de canabidiol. Alegação de equívoco na concretização das teses dos Temas nºs 6, 1.161 e 1.234 da Repercussão Geral e das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. Matéria afeta a julgamento pela sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.466. Controvérsia constitucional. Desenvolvimento pela via recursal. Subversão da sistemática de precedentes obrigatórios e da competência do Plenário da Suprema Corte. Agravo regimental não provido.

1. O STF reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.466 da Repercussão Geral, no qual se discute “se o fornecimento judicial de produtos derivados de Cannabis com registro, autorização sanitária ou autorização de importação submete-se a regime jurídico específico do Tema 1.161 da repercussão geral, ou se deve observar os parâmetros gerais fixados nos Temas 6, 500, 793 e 1.234, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, inclusive no que se refere à definição dos requisitos para a concessão judicial e à definição da competência jurisdicional para processamento e julgamento da demanda”.

2. Julgar, em sede reclamatória, a alegada violação da autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral, devendo o debate se desenvolver nas vias recursais, ficando eventual recurso extraordinário sobrestado na origem, a fim de se preservar a segurança jurídica, o que é compatível com a função do Poder Judiciário e a cultura de precedentes vinculantes, a qual foi reforçada com a edição da EC nº 45/04 e a instituição da repercussão geral.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro André Mendonça. Falou, pela parte agravante, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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