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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.177.905

Improbidade administrativa: perda da função pública

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. SANÇÃO QUE ALCANÇA O CARGO OU FUNÇÃO OCUPADOS PELO AGENTE NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia consiste em definir se a sanção de perda da função pública decorrente de condenação por ato de improbidade administrativa alcança apenas o cargo ocupado à época da prática do ilícito ou também aquele exercido pelo agente no momento do trânsito em julgado da condenação.

2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso especial pressupõe juízo positivo de admissibilidade.

3. Não incide a Súmula 283/STF quando o recurso especial impugna a tese jurídica central adotada pelo acórdão recorrido, sendo os fundamentos relacionados à proporcionalidade, razoabilidade e interpretação restritiva da norma meramente complementares e insuficientes para sustentar o julgado recorrido por si sós.

4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, nos EDv nos EREsp 1.701.967/RS; e EREsp 1.766.149/RJ, de que a sanção de perda da função pública prevista no art. 12 da Lei 8.429/1992, em sua redação original, atinge o cargo ou função pública exercido pelo agente ao tempo do trânsito em julgado da condenação.

5. A finalidade da sanção é afastar da Administração Pública o agente cuja conduta revelou incompatibilidade ética e moral com o exercício da função pública, alcançando qualquer vínculo funcional mantido com o Poder Público quando da condenação definitiva.

6. As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 não se aplicam a condenações por improbidade administrativa já transitadas em julgado, em observância à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral.

7. Mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a perda da função pública exercida pelo recorrido ao tempo do trânsito em julgado da condenação.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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