STJAgRg no AREsp 2.796.924
Deserção por falta de comprovação de preparo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por falta de comprovação de preparo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à deserção, haja vista a ausência de comprovação do pagamento do preparo, mesmo após intimação para regularização.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, pode ser superada com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
3. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo depois de intimado para regularização, enseja a deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. O documento apresentado pelo agravante não constituiu prova de pagamento, tratando-se de mero comprovante de saque, o que não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso.
5. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo, uma vez que o prazo já havia transcorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, § 4º; STJ, Súmula 187.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.464.933/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.842.916/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.03.2022.
Tese
1. A ausência de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, enseja a deserção do recurso. 2. A preclusão consumativa impede nova oportunidade para regularização do preparo após o prazo concedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.