STJAgInt no AREsp 3.034.445
Empresa em recuperação judicial: insurgência da parte ré
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Recuperação Judicial e Falência
- Empresa em recuperação judicial
- Insurgência da parte ré
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as ações de conhecimento que demandam quantia ilíquida, as quais devem prosseguir no juízo de origem até a apuração do an debeatur e do quantum debeatur. Inteligência do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005.
2. Estando o acórdão recorrido em plena consonância com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, revela-se inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
3. A majoração dos honorários advocatícios é devida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do agravo.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.