STFARE 1.522.013 Rcon-AgR
Gratificação de Desempenho: natureza Jurídica
Relator(a): André Mendonça
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Gratificação de Desempenho
- Natureza Jurídica
- Incorporação
- Necessidade de análise da Lei municipal nº 2.506, de 1996
- Impossibilidade
- Enunciado nº 280 da Súmula/STF
Ementa
Direito administrativo. Agravo regimental na reconsideração no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de Desempenho. Natureza Jurídica. Incorporação. Necessidade de análise da Lei municipal nº 2.506, de 1996. Impossibilidade. Enunciado nº 280 da Súmula/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo no recurso extraordinário.
2. Recurso extraordinário mediante o qual se buscava a inclusão de gratificação de desempenho na base de cálculo de adicional de qualificação.
3. O Tribunal de Justiça reconheceu a natureza salarial da gratificação em processo anterior transitado em julgado.
4. Na decisão agravada se entendeu que a controvérsia se limita à interpretação da legislação local, incidindo o enunciado nº 280 da Súmula/STF.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário merece provimento, considerando a impossibilidade de reexame de legislação local e a incidência do enunciado nº 280 da Súmula do STF.
III. Razões de decidir
6. A parte agravante não apresentou argumentos novos para infirmar a decisão agravada.
7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF, que impede o reexame de legislação local em recurso extraordinário.
8. A aplicação do enunciado nº 280 da Súmula/STF impede o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Tese de julgamento: “O recurso extraordinário não merece provimento, diante da impossibilidade de reexame da legislação local, Lei municipal nº 2.506, de 1996, e da incidência do enunciado nº 280 da Súmula/STF, o que impede o conhecimento do recurso.”
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Dispositivos relevantes citados: art. 37, inc. XIV, da Constituição da República; art. 85, § 11, do CPC; art. 1.021, § 4º, do CPC; enunciado nº 280 da Súmula/STF.
Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.404.717-AgR/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 1º/03/2023; ARE nº 1.067.136-AgR/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, j. 29/06/2020.
Tese
“O recurso extraordinário não merece provimento, diante da impossibilidade de reexame da legislação local, Lei municipal nº 2.506, de 1996, e da incidência do enunciado nº 280 da Súmula/STF, o que impede o conhecimento do recurso.”
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, havendo prévia condenação em honorários advocatícios, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mencionado dispositivo legal e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no montante correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 13.6.2025.