STJAgInt no AREsp 2.986.336
Contrato de compra e venda de imóvel rural: venda ad mensuram
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Contrato de compra e venda de imóvel rural
- Venda ad mensuram
- Diferença de metragem
- Abatimento proporcional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. VENDA AD MENSURAM. DIFERENÇA DE METRAGEM. ABATIMENTO PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ, em demanda originária de embargos à execução envolvendo contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual o Tribunal de origem qualificou a avença como venda ad mensuram, reconheceu diferença de área e determinou abatimento proporcional do preço, afastando decadência com base em georreferenciamento realizado em 2018 e ajustando honorários sucumbenciais.
2. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem reformou em parte a sentença para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico e manteve o abatimento proporcional do preço com fundamento no art. 500 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a controvérsia veiculada no recurso especial demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório (qualificação da venda como ad mensuram, diferenciação de área e termo inicial da decadência do art. 501 do Código Civil), atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (ii) saber se a alegação de que se trata de matéria de direito puro e de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos afasta a incidência desses óbices.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem decidiu, com base em cláusulas contratuais e prova técnica de georreferenciamento, pela venda ad mensuram, pelo abatimento proporcional do preço e pelo afastamento da decadência em razão da ciência do vício oculto em 2018, o que evidencia fundamento fático-probatório.
5. A pretensão de reconhecer decadência com termo inicial diverso, de afastar a venda ad mensuram e de reputar a referência às dimensões como meramente enunciativa demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, o que é vedado na via especial, por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Inexistem elementos novos no agravo interno aptos a modificar as conclusões da decisão monocrática, a qual reflete entendimento consolidado das Turmas de Direito Privado quanto aos óbices de conhecimento do recurso especial em hipóteses análogas.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.