STJAgRg nos EDcl no REsp 2.181.825
Apropriação indébita de bens apreendidos pela receita federal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Apropriação indébita de bens apreendidos pela receita federal
- Condição de fiel depositário
- Ne bis in idem
- Princípio da consunção
- Elementar "coisa alheia"
- Acordo de não persecução penal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE BENS APREENDIDOS PELA RECEITA FEDERAL. CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. NE BIS IN IDEM. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. ELEMENTAR "COISA ALHEIA". CONFIGURAÇÃO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, integrada por embargos de declaração, que não conheceu do recurso especial em ação penal na qual foi condenado pelo crime de apropriação indébita (art. 168, caput, CP), em razão da venda de 46 contêineres apreendidos pela Receita Federal e submetidos à guarda da empresa da qual era administrador, na condição de fiel depositária da União.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio do ne bis in idem, diante da existência de três ações penais sobre os mesmos fatos; (ii) estabelecer se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de descaminho e apropriação indébita; (iii) determinar se a elementar "coisa alheia" está presente no caso concreto; (iv) analisar a possibilidade de remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de acordo de não persecução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, soberano no acertamento dos fatos, reconhece que as condutas imputadas são distintas, voltadas a bens jurídicos diversos (descaminho e apropriação indébita), afastando a alegação de ne bis in idem. O reexame dessa conclusão demandaria incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
4. O princípio da consunção não se aplica quando os delitos tutelam bens jurídicos distintos, sendo autônomas as condutas de descaminho e apropriação indébita, conforme jurisprudência consolidada.
5. A elementar "coisa alheia" resta configurada, pois os contêineres, após a aplicação da pena de perdimento, passaram a integrar o patrimônio da União. O fato de estarem sob a posse da empresa não descaracteriza a natureza de bem alheio, sendo típica a apropriação.
6. O dolo é caracterizado pela ciência do recorrente de que, na condição de fiel depositário, não poderia dispor dos bens, mas, ainda assim, os alienou deliberadamente.
7. O pedido de remessa ao Ministério Público para eventual acordo de não persecução penal constitui inovação recursal e, de todo modo, já havia sido rejeitado pelo órgão ministerial em razão de benefícios anteriormente concedidos ao réu.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.