TSTAg-AIRR 0000774-38.2023.5.09.0684
Reflexos em dsr: comissões sobre vendas não faturadas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reflexos em dsr
- Comissões sobre vendas não faturadas
- Base de cálculo
- Comissões em razão dos encargos
- Quantitativo de horas extras
- Custas processuais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFLEXOS EM DSR. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSÕES EM RAZÃO DOS ENCARGOS. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade, a asseverar que a causa ostenta transcendência e afirmar que tal requisito deve ser relativizado nas situações em que delimitada a controvérsia. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória