TSTAg-AIRR 1000126-59.2024.5.02.0374
Contribuição assistencial: empregados não filiados
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Contribuição assistencial
- Empregados não filiados
- Modulação dos efeitos
- Vedação de cobrança retroativa
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS. TEMA 935 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA RETROATIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1.018.459 (Tema 935 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial exigível de todos os empregados da categoria, inclusive dos não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Ao apreciar os embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão para vedar a cobrança retroativa da contribuição assistencial relativamente ao período anterior a 18/09/2023, em que prevalecia a jurisprudência daquela Corte pela inconstitucionalidade da exigência em relação aos empregados não sindicalizados. Desse modo, tendo em vista que o Sindicato autor pretende o recebimento de contribuições assistenciais de janeiro de 2019 a julho de 2020, período anterior à modulação dos efeitos, o acórdão regional, em que se manteve a improcedência do pedido, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STF. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator