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Jurisprudências

STJAgRg na Pet 19.129

Erro grosseiro

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência manejados em face de acórdão proferido em anteriores embargos de divergência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar se é cabível a interposição de embargos de divergência contra decisão proferida em anteriores embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme o disposto nos artigos 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência são cabíveis para impugnar acórdãos proferidos pelos órgãos fracionários em sede de recurso especial, sendo impossível sua interposição contra julgados de outras classes processuais.

4. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é cabível a oposição de embargos de divergência contra decisões proferidas em embargos de divergência anteriores, configurando-se, nesse caso, erro grosseiro e abuso do direito de recorrer. Precedentes.

5. No caso, com o julgamento dos anteriores embargos de divergência, foram esgotadas todas as possibilidades de interposição de recursos a serem julgados pelo STJ, cuidando-se assim de verdadeiro abuso do exercício do direito de recorrer.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2026 a 08/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

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