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Jurisprudências

STFRcl 91.067 AgR

Concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo poder judiciário

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito à Saúde. Agravo Regimental na Reclamação. Concessão de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelo poder judiciário. RE nº 1.366.243/SC (Tema RG nº 1.234). RE nº 566.471/RN (Tema RG nº 6). Ausência de teratologia. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à reclamação, por ausência de teratologia, uma vez que o ato impugnado foi proferido em harmonia com a jurisprudência vinculante desta Corte Suprema incidente sobre a matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se, ao determinar o fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), a autoridade reclamada incidiu em afronta às teses firmadas nos Recursos Extraordinários nº 566.471/RN e nº 1.366.243/SC (Temas RG nº 6 e nº 1.234).

III. Razões de decidir

3. Os Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo análise técnica qualificada e observância da atuação administrativa, especialmente da Conitec. A aplicação das referidas teses não se dá de forma automática, devendo ser ponderada com os demais princípios constitucionais, notadamente em casos de manifesta sensibilidade e urgência.

4. Não há teratologia no acórdão que, ao aplicar as teses dos Temas RG nº 6 e nº 1.234, conclui pela ilegalidade da omissão da Conitec em analisar, por tempo prolongado e injustificado, a incorporação de fármaco com registro na Anvisa e relevância clínica respaldada em evidências científicas de alto nível para o tratamento de doença grave, valendo-se, para tanto, de parecer técnico favorável do NatJus, em conformidade com as diretrizes fixadas por este Tribunal.

5. O exercício do controle de legalidade sobre a omissão administrativa não se confunde com a indevida incursão no mérito do ato administrativo. Configura, ao contrário, o regular exercício da jurisdição para garantir a efetividade de direitos fundamentais.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.5.2026 a 29.5.2026.

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