STJAREsp 2.944.118
Danos estético: alegação de inexistência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos estético
- Alegação de inexistência
- Não indicação do dispositivo legal violado
- Fundamentação deficiente
- Indenização
- Valor arbitrado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS ESTÉTICO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. No caso concreto, inviável a pretensão recursal de reconhecimento da ausência de dano estético indenizável, pois o recorrente não indicou os dispositivos legais que teriam sido violados, a inviabilizar a compreensão da controvérsia posta nos autos. Inteligência da Súmula nº 284/STF.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é admitida quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese, incidindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. No mesmo sentido, a pretensão de ver reconhecida a inexistência de dano estético, reconhecido pela Corte de origem, esbarra na aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.