STJAgInt no AREsp 3.081.626
Compra e venda de imóvel: regime de patrimônio de afetação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Imobiliário
- Compra e venda de imóvel
- Regime de patrimônio de afetação
- Cláusula de retenção de 50% dos valores pagos
- Validade
- Dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta corte
- Reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA DE RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. VALIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 67-A, § 5º, da Lei 4.591/1964, com redação dada pela Lei 13.786/2018, estabelece regime específico para contratos sob patrimônio de afetação, permitindo cláusula de retenção de até 50% dos valores pagos quando a resolução ocorre por culpa ou desistência do comprador, desde que haja previsão contratual expressa.
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.